terça-feira, 8 de junho de 2010

Olá e news!

Sem tempo até para mim, por isso tenho apenas copiado e colado, o que de uma certa forma me envegonha. Entretanto, as férias se aproximam e poderei me debruçar mais calmamente a feitura deste blog... Assim espero!

Rapidamente, gostaria de dizer que fiquei muito contente com a sentença de condenação imposta (79 anos de reclusão em regime fechado) à José Ramos Lopes pelo o homicídio de sua ex-esposa, Maristela Just, e as tentativas frente aos seus dois filhos e cunhado. Agora, José Ramos Lopes é um foragido "oficial". Apesar dos 21 anos de espera, antes tarde do que nunca, fez-se a Justiça! Agora, eu que de boba não tenho nada e acredito muito em Deus, com a ajuda Dele completar-se-á a Justiça dos homens, pois a Polícia vai achar sim o Sr. José Ramos Lopes, para que este cumpra a sua pena. Segue mais uma vez o blog da filha de Maristela, Nathália Just, para a consulta de vocês: casomaristelajust.blogspot.com.

Atualizo o blog repassando a mensagem abaixo que recebi da lista Direito Eletrônico, da qual faço parte. Em miúdos, trata-se de decisão judicial do Tribunal de Minas Gerais que negou direitos autorais a empresas americanas frente a uma empresa brasileira, com sede em Belo Horizonte, já que esta utilizou programas de computador daquelas corporações estrangeiras sem licença. Confira!

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07/06/2010 - Decisão nega direito autoral a empresas

Por maioria de votos, a 18ª Câmara Cível decidiu que uma empresa brasileira com sede em Belo Horizonte não deve indenizar as empresas americanas Microsoft Corporation e Autodesk Inc por usar seus programas de computador sem licença. A decisão cabe recurso.

Para os desembargadores Fábio Maia Viani (relator) e Arnaldo Maciel as empresas americanas não comprovaram a reciprocidade de proteção dos direitos autorais necessária para a proteção de empresas estrangeiras. O relator esclarece que, segundo a Lei 9.609 (conhecida como Lei do Software), os direitos relativos à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua respectiva comercialização são assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior desde que o país de origem do programa conceda direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.

As empresas americanas apresentaram uma declaração do Advogado Geral da Secretaria de Direitos Autorais dos Estados Unidos (EUA) atestando que "a lei de direitos autorais americana confere a obras oriundas do Brasil a mesma proteção que dá a obras de autores americanos". A empresa mineira contestou alegando que os EUA não asseguram direitos equivalentes aos brasileiros porque sua Lei de Direitos Autorais -Copyright Act - foi alterada pelo Tratado Internacional de Direitos Autorais da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, órgão ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), ao qual o Brasil ainda não aderiu.

Diante da controvérsia, os desembargadores entenderam que a simples prova documental do texto e da vigência da lei americana não é suficiente para comprovar a existência do direito equivalente, pois é necessário provar também a aplicação da lei. "O caso exigia minuciosa análise e prova de reciprocidade entre a legislação brasileira e estadunidense, o que não foi providenciado pelas empresas americanas", concluiu o desembargador Fábio Maia Viani.

Já o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes votou pela manutenção da sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, que havia determinado que a empresa mineira deixasse de utilizar os programas a menos que eles fossem regularizados, sob pena de multa, além de condená-la a pagar indenização equivalente a duas vezes e meia o valor total dos 103 programas apreendidos durante vistoria.

"O ordenamento jurídico pátrio dá efetiva proteção aos direitos autorais, inserindo-se nesse contexto os programas de computador, independente de quem seja o autor, estrangeiro ou nacional, vedando a pirataria", afirma o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes. Ele considerou que cabia à empresa mineira produzir provas da sua alegação, ou seja, de que realmente não há reciprocidade de direitos, porém seu voto foi vencido.

Processo: 1.0024.08.199736-3/004

Fonte: http://www.tjmg.jus.br/anexos/nt/noticia.jsp?codigoNoticia=18902

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